Em 26 de fevereiro do ano em curso, o
Juiz Eleitoral de Carangola, Dr. Alexandre Verneque Soares, julgou improcedente
a pretensão deduzida na petição inicial, onde o PMDB, o candidato à Prefeitura
Paulo Pettersen e a Coligação Carangola Para Carangolenses ajuizaram em
desfavor a Luiz Cezar Soares Ricardo e Flávio Dias Queiroz, eleitos Prefeito e
Vice no pleito de 2012 sob a alegação de irregularidades suscitadas na
arrecadação e nos gastos de recursos eleitorais, recursos esses dos quais R$
61.613,78 foram declarados terem sido investidos por Luiz Cezar Soares Ricardo,
investimento esse que corresponde a mais de 50% dos gastos de campanha.
Para proferir a sentença, Dr. Alexandre destacou,
entre outros fatores, que o patrimônio do representado, Luiz Cezar Soares
Ricardo, declarada à Justiça Eleitoral foi atribuído o valor de R$ 412.000,00.
"Assim, o investimento do representado em sua campanha representa algo em
torno de 15% de seu patrimônio declarado à Justiça Eleitoral. Portanto, o
representado tinha porte patrimonial suficiente para investir a dita monta de
recursos em sua campanha".
Da mesma forma, o Ministério Público, através da
Promotora de Justiça Eleitoral Cristiane Campos Amorim Barony, também em seu
parecer, destacou entre outras alegações que "O patrimônio pessoal de Luiz
Cezar Soares Ricardo (R$ 412 mil) é superior, conforme declaração de bens
acostada na folha 15 dos presentes autos, a importância despendida na campanha
eleitoral (R$ 61.613,78), não se podendo retirar-se de se desfazer de alguns
bens para quitação de gastos eleitorais.
A Promotora, após ampla exposição, encerrou seu
despacho no dia 25 de fevereiro alegando que "diante do exposto, como as
provas coligidas no curso do presente feito não se mostram suficientes para
comprovar a prática de ilícitos que tenham ferido a higidez, a lisura e a
isonomia do processo eleitoral, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral
pela improcedência da pretensão inicial".
Dr. Eduardo Morato, Procurador
Eleitoral
de Minas Gerais, pediu a cassação
do Prefeito Luiz César Soares Ricardo (foto).
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A fim de comprovar que Luiz Cezar Soares Ricardo
não possuía os bens que declarou, Paulo Pettersen e a Coligação Carangola para
Carangolenses apresentaram novos documentos (Certidões Oficiais) a fim de
tentar comprovar a falsidade da declaração de bens apresentada por Luiz Cezar e
demonstrar que a doação por ele realizada à sua campanha teria sido em valor
superior ao seu real patrimônio.
Face à apresentação dos documentos após o
julgamento em Primeira Instância, os recorridos tentaram alegar irregularidade
na juntada de documentos novos, fato que em seu parecer dado no dia 14 de junho
de 2013, o Procurador Regional Eleitoral Eduardo Morato Fonseca alega que não merece
prosperar e cita o Art. 397 do CPC que diz "É lícito às partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos".
O Procurador lembrou ainda que "os recorrentes
juntaram documentos com intuito de tentar comprovar a falsidade da declaração
de bens apresentada por Luiz Cezar Soares Ricardo, quando do registro de
candidatura, e demonstrar que a doação por ele realizada à sua campanha teria
sido em valor superior ao seu real patrimônio. Conforme já explanado em análise
das preliminares, em que pese a apresentação de documentos ter se dado somente
de fase recursal, em prol do interesse público, serão as provas admitidas".
"Examinando a documentação colacionada aos
autos, verifica-se que, de fato, o imóvel apontado na declaração de bens do
recorrido Luiz Cezar - apartamento localizado em Belo Horizonte - não se
encontra registrado em nome do mesmo. Da mesma forma, a certidão emitida pelo
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tombos informa que, ao contrário
do que afirmado pelo recorrido na referida declaração de bens, não consta
nenhum imóvel registrado em nome de Luiz Cezar Soares Ricardo no Município de
Pedra Dourada". Estas foram algumas das razões apresentadas pelo
Procurador que, apesar das alegações utilizadas por Luiz Cezar "Em análise
do conjunto probatório, constata-se que não restou seguramente comprovada a
veracidade da Declaração de Bens apresentada pelo então candidato Luiz Cezar na
ocasião do Registro de Candidatura".
Mesmo diante de todas as Certidões apresentadas e
mesmo que os bens declarados fossem efetivamente de propriedade de Luiz Cezar,
totalizando aproximadamente R$ 400 mil, "há de ser comprovada a licitude
dos valores comprovados" destacou Dr. Eduardo Morato.
Após citar várias jurisprudências, o Ministério
Público Eleitoral, através de seu Procurador Dr. Eduardo Morato Fonseca encerra
dizendo que "à ausência de comprovação da regularidade de doação de
recursos próprios para a campanha, entendo como adequada a reforma da sentença
hostilizada, aplicando-se aos recorridos Luiz Cezar Soares Ricardo e Flávio
dias Queiroz, a sanção de cassação dos respectivos diplomas".
A Folha não pôde ouvir o Prefeito Luiz Cezar Soares
Ricardo por este já ter declarado taxativamente que não dá entrevista ao
Jornal. Já o vice-Prefeito Flávio Dias Queiroz disse que enquanto estiver
sob-júdice prefere não se manifestar.
Paulo Pettersen destacou que o parecer do Ministério Público
Eleitoral, através de seu Procurador Dr.
Eduardo Morato Fonseca, só vem confirmar tudo o que foi posto.
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